MEDIAÇÃO: PARE, OUÇA, PERMITA-SE MUDAR!


No período natalino,   em que luzes e cores enchem as ruas e casas, muitas são as famílias  nas quais o Natal se resume  ao consumo, ao exterior. São famílias em crise, onde o diálogo  foi interrompido pelo som alto dos insultos e do não querer bem.
  O Conselho Nacional de Justiça, com a Resolução 125, propôs ao Judiciário Nacional  os métodos autocompositivos como política pública para incentivar o cidadão à busca da pacificação nas relações. Tivemos em 2015 duas vitórias no mesmo sentido com a  promulgação do novo Código de Processo Civil ( Lei 13,105)  e a Lei de Mediação ( Lei 13.140) onde o foco está  na mediação/conciliação como norma fundamental  e prevalente na  busca da  solução do conflito. Tudo parece novo. Alguns duvidam, muitos se entusiasmam e há  outros que agem e  vêm trabalhando, de forma  silenciosa, nas equipes de mediação extrajudicial e judicial. Nesse sentido, tem sido fundamental, no Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, as ações implementadas pelo NUPEMEC do TJRS e  pelos Coordenadores de CEJUSC. Na liderança desses Coordenadores, no comprometimento dos mediadores e na adesão dos advogados, essenciais  na implementação dos métodos autocompositivos, estão as bases para a eficácia  no projeto humanizador e pacificador do Judiciário brasileiro.

Na mediação, o mediador é um facilitador da comunicação, nada impondo. Através de técnicas de comunicação, o mediador  propicia aos mediandos  em litígio espaço de escuta e de fala na busca da construção do entendimento.
O que para o Estado laico  é  uma política pública, para  cada um de nós é mais do que uma mera política sem cor e sem emoção, é uma efetiva forma de contribuir para a reconhecimento da cidadania, da dignidade humana. Mais  do que um procedimento técnico,  a mediação  passa a ser o espaço da empatia, da compaixão, do parar, ouvir e permitir-se mudar, tornar-se melhor na habilidade da convivência.  
As crises familiares ocorrem e, quando a desfuncionamento do sistema não permite a convivência dos casais, importante é ter presente que a parentalidade, vínculo   entre pais e filhos, não se rompe. O diálogo e o encontro no  restabelecimento de novas formas de convivência familiar é a proposta para os que, feridos pela dor, merecem o conforto de um sereno  recomeço. Portanto, para os que sofrem com as crises e desencontros é preciso o olhar compassivo.
Na medida em que for possível avançar no procedimento da  mediação, que tem por princípios-garantia a  autonomia de vontade e a confidencialidade, o mediador vai favorecer que cada um possa sentir-se livre para construir o entendimento. Ver o outro na sua dignidade, afastando os prejuízos das ideias preconcebidas, respeitando o funcionamento de cada sistema familiar favorecerá a empatia. A fala de cada um receberá a importância única e fará parte de uma trajetória de interesses comuns e sentimentos valorizados. Áqueles que têm paz nas famílias, que sejam instrumentos de pacificação aos que  sofrem. Áqueles que estão em crise, o Judiciário oferece a mediação judicial ou extrajudicial.  Basta recorrer  ao CEJUSC ou ao serviço de mediação de sua cidade. Aos interessados na mediação, é possível encontrar informações no site do TJRS: htpp://www.tjrs.jus.br.
Que o período de Festas Natalinas seja uma oportunidade de efetivo encontro, no compartilhamento afetivo, na tolerância, na simplicidade. Olhemos para o outro como parceiro na humanidade e, todos juntos, voltemos nosso olhar para a estrela da Paz.
              
Genacéia da Silva Alberton – Desembargadora
Coordenadora do Núcleo de Estudos de Mediação –ESM/AJURIS

Mediação Institucional Reaproxima Funcionários no Foro de Pelotas/RS


A mediação já é assunto comum na prática e nas rodas de conversas dos advogados e das pessoas que procuram o Judiciário. A Resolução n.° 125 do Conselho Nacional de Justiça colocou no âmbito dos Tribunais mais uma porta para a solução de conflitos, possibilitando que as pessoas resolvessem seus problemas através do diálogo facilitado por um mediador.

De 2010 (ano da Resolução n.° 125/CNJ) para cá, muitas pessoas têm relatado que conseguiram restabelecer comunicação graças à autocomposição.

Mas, e quando o conflito surge dentro da própria casa? Seria possível que a mediação conseguisse reaproximar pessoas que trabalham dentro dos Tribunais?

Foto: Assessoria de Comunicação Social do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
da Comarca de Pelotas
Em Pelotas, no Rio Grande do Sul, terceirizados que fazem o serviço de limpeza no Foro local estavam desmotivados para o trabalho, havia discórdias internas, e, consequentemente, o serviço não estava agradando aos que frequentam as salas de audiência.

"Víamos muito desmotivados", conta Alexandra Bonow, servidora responsável pela gestão de pessoas na Direção do Foro. "As reclamações eram muitas, deles próprios, do pessoal que vem ao Foro, e até de nós, servidores. Sentimos que algo poderíamos fazer, mas escutá-los, apenas, não estava adiantando".

A oficiala escrevente resolveu, então, conversar com o Diretor do Foro, juiz Marcelo Malizia Cabral, que não hesitou em sugerir a mediação como forma de aproximar os funcionários.

"Existem muitas formas de abordar um conflito. O método tradicional seria o Diretor do Foro reunir os funcionários para dizer como seriam as regras de lá para adiante. Mas a nossa reunião foi para oferecer que eles mesmos criassem suas regras de convívio, através de uma facilitação de mediadores", lembra Malizia, que também coordena o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Pelotas.

"Fomos para a reunião com os mediadores, achando que teríamos uma palestra ou uma aula de boas maneiras, mas eles perguntaram como era nosso trabalho, como nos sentíamos nele, o que fazíamos além do trabalho. Isso me fez me sentir reconhecida", revelou uma funcionária, que preferiu não se identificar.

Os mediadores Marta Moro Palmeira e Henrique Alam de Mello de Souza e Silva, que conduziram os encontros, dizem que se reuniam para criar ou adaptar dinâmicas de aproximação, conforme iam evoluindo os diálogos. “[Os funcionários] souberem aproveitar ao máximo as sessões, conseguindo responder de maneira diferente ao conflito. Como efeito, melhoraram seus comportamentos, tanto no trabalho quanto nas suas relações interpessoais, as quais foram sendo cada vez mais perceptíveis por todos, conforme nos relataram”, analisa a mediadora Marta.

“Os mediadores nos assemelhamos aos andaimes numa construção: nossa função é auxiliar a que haja crescimento e evolução. Quando acaba a obra, saímos de cena e deixamos o protagonismo a quem realmente importa”, compara Souza e Silva.

Os encontros, que duraram cerca de três meses, tiveram como ápice um café de confraternização, com alimentos preparados pelos próprios funcionários. Com os mediadores, o escrivão do Cartório da Direção e o juiz coordenador do CEJUSC Pelotas, mostraram que um diálogo limpo é sempre a melhor saída para um conflito.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Pelotas (CEJUSC)


CEJUSC Pelotas/RS
Endereço: Foro da Comarca de Pelotas, RS.
Avenida Ferreira Viana, n.º 1134, sala 706, 7.º andar, Pelotas, RS, CEP 96085.000.
Atendimento ao público: de segundas a sextas-feiras, das 9h às 18h.
E-mail: cejuscplt@tjrs.jus.br
Blog: conciliacaopelotas.blogspot.com
Fone: (53) 32794900, r. 1737

NEM Memória: Marilene Marodin, pioneirismo e referência na área da mediação

O NEM Memória tem o objetivo de reconhecer o trabalho de pessoas que colaboraram para o desenvolvimento do Núcleo de Estudos de Mediação, assim como para o desenvolvimento da Mediação no Estado do Rio Grande do Sul.
Nesta edição, a homenageada é a Psicóloga, Mediadora de Conflitos e integrante do NEM, Marilene Marodin.
Marilene é Presidente do Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem (INAMA/RS) e Superintendente Regional do CONIMA. Profissional renomada, a Psicóloga atua como Professora convidada ministrando cursos de Mediação de Conflitos em todo o pais. Além disso, é coautora com John Haynes do livro Fundamentos da Mediação Familiar e colaboradora no livro Aspectos psicológicos na prática jurídica de Zimmerman e Mathias Coltro. Uma das pioneiras na utilização da técnica em nosso país, Marilene atua desde 1993 como mediadora na Clínica de Psicoterapia e Instituto de Mediação (CLIP), instituição que fundou ao lado de Suzana Notti em 1983.

Esta homenagem conta com um belo depoimento da Coordenadora do NEM, Desembargadora Genaceia Alberton, bem como uma enriquecedora entrevista realizada pelas colegas Isabel Moura e Mariana Corrêa Fernandes, na qual Marilene compartilha conosco suas compreensões e reflexões acerca da mediação e dos mediadores.

LEDERACH E O XI CONGRESSO INTERNACIONAL DE MEDIAÇÃO

Ocorreu na cidade de Lima, Peru, de 23 a 26 de setembro o XI Congresso Internacional de Mediação e o I Congresso Nacional da Paz. A conferência magistral foi de Paul Lederach com o tema do TRANSFORMACIÓN DE CONFLICTOS, DIÁLOGO Y MEDIACIÓN.


Embora Paul, em diversos trabalhos e livros, venha discorrendo sobre os desafios na construção da paz, colocando como os principais o da polarização, o de construir espaços de articulação estratégica e construtiva , assim como o de sustentar processos de mudanças não violentas, seu viés na exposição foi o da liderança.

NEM Memória: Recordando Jacqueline


Recordar pessoas e fatos é ter consciência de que a vida está em constante movimento e aquilo que temos hoje é resultado da ação daqueles que nos antecederam e que contribuíram para que desafios fossem superados.

Em setembro, tivemos a IV Jornada de Mediação e se deu publicidade à ANAMEJ, Associação Nacional de Mediadores Judiciais. Essas atividades empolgaram mediadores e todos aqueles que atuam ou se interessam pelo tema da mediação.

Lembramos, por isso, a instalação do 1º CEJUSC do Estado. Podemos afirmar que o crescente número de Centros no interior do Rio Grande do Sul não é apenas resultado da Resolução 125 do CNJ, da perspectiva da vigência do novo Código de Processo Civil e da Lei de Mediação, mas, também, da consciência da importância dos Centros para dar ao cidadão opção diversa da adversarial para atendimento de seus conflitos na área cível ou de família.

No primeiro CEJUSC instalado no Poder Judiciário em Porto Alegre  tivemos a oportunidade de conviver com a servidora Jacqueline Maria Fernandes, Oficial Escrevente do Poder Judiciário.

Jacqueline assumiu a coordenação cartorária com eficiência e entusiasmo. Sua tranquilidade, gentileza e disciplina eram constantes. Ela acreditava na Mediação! Eis o motivo pelo qual, com carinho e reconhecimento, dedicamos à Jacqueline este espaço do NEM Memória.

Genacéia da Silva Alberton
Coordenadora do Núcleo de Estudos de Mediação

IV JORNADA DE MEDIAÇÃO – RELAÇÕES FAMILIARES

Realizou-se nos dias 03 e 04 de setembro de 2015, no Salão do Pleno Pedro Soares Muñoz, a IV Jornada de Mediação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, evento que está se tornando marcante para a Mediação no Rio Grande do Sul e que tem trazido para cá mediadores de diferentes Estados da federação.

Com o tema MEDIAÇÃO FAMILIAR: CUIDANDO DOS VÍNCULOS PARENTAIS, tivemos, como palestrantes, o Des. José Roberto Neves Amorim, Presidente do FONAMEC; Prof.ª Gabriela Irina Jablkowski (Argentina), Dra. Vanessa Aufiero da Rocha (São Paulo), Dr. Juan Carlos Vezzulla (Argentina) e Des. Luiz Felipe Brasil Santos (TJRS).

A mediação no novo Código de Processo Civil e suas implicações na área de família, sobre os quais discorreram o Des. Amorim e o Des. Luiz Felipe, trouxe à reflexão a necessidade de manter o cuidado com a estrutura dos CEJUSCs e dos serviços de mediação nas Comarcas assim como de divulgar as boas práticas que vierem a se realizar a partir da entrada em vigor do novo sistema processual.

A experiência das oficinas de parentalidade, desenvolvida com êxito em São Paulo pela Dra. Vanessa, e incluída pelo CNJ como proposta de trabalho na área familiar, foi apresentada aos mediadores como uma oportunidade de atendimento mais eficaz de famílias em situação de crise nas demandas judiciais.

A mediação familiar na perspectiva pedagógica, conforme apontado pela Profª Gabriela, demonstrou como a mediação, a longo prazo, poderá trazer uma mudança social, sendo uma oportunidade de conscientização da família acerca da responsabilidade parental que, na visão do Dr. Vezzula, vem ao encontro da garantia dos direitos dos filhos.

Além das palestras, durante o evento, foram apresentados pôsteres com trabalhos científicos na temática da jornada e divulgação do Núcleo de Estudos de Mediação.
Durante o evento foi realizada a certificação de Mediadores Judiciais e Instrutores, demonstrando a intensa atividade que tem sido realizada pelo NUPEMEC no sentido de instrumentalizar os CEJUSCs e serviços com mediadores capacitados a bem atender à população que busca o Judiciário.

(Foto: Eduardo Nichele - TJRS)
E visando ao fortalecimento dos mediadores na sua atuação como efetivos auxiliares da Justiça, durante a IV Jornada, foi divulgada a ANAMEJ: Associação Nacional dos Mediadores Judiciais.
O êxito do evento ficou evidenciado pela intensa participação e o entusiasmo de todos durante a Jornada, demonstrando o comprometimento dos mediadores no desenvolvimento da mediação como política pública e instrumento de pacificação social.

NEM Memória: Homenagem ao Dr. Roberto Arriada Lorea

      O  NEM, como espaço de estudo, reflexão e difusão da mediação, tem procurado, através do NEM MEMÓRIA, resgatar  um pouco do muito do que homens e mulheres do Rio Grande do Sul, magistrados, servidores, advogados, profissionais de diferentes áreas, mesmo antes da Resolução 125 ou logo após a mesma, fizeram, de forma eficaz e entusiasmada em prol da mediação.

É fácil falar em mediação quando há uma lei e um novo Código de Processo Civil que colocam, expressamente, a prevalência dos métodos  de solução consensual de conflitos. Porém, antes disso, muitos foram os atos, falas e, até mesmo, decepções. Por isso, rendam-se homenagens àqueles que acreditaram antes de ver efetivado o sonho.

O nosso homenageado, Dr. Roberto Arriada Lorea, participou dos primeiros cursos realizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul e  pelo  CNJ  sobre mediação. Tive o privilégio de compartilhar com ele mesas de diálogo, em que parecíamos apenas sonhadores. Mas, o Dr. Lorea não se abateu diante das dificuldades e seguiu em frente, levando a mediação para diferentes espaços em que teve oportunidade de atuar. E, assim, tornou possível  um plano piloto de mediação familiar no Foro do Partenon.

Por seu dinamismo, por sua dedicação à mediação, por seu  testemunho de coleguismo, solidariedade, eficiência e por não desistir de contribuir em prol de relações mais plenas e humanas, fica a homenagem do NEM.

Um fraterno abraço,
Genacéia da Silva Alberton
Coordenadora do Núcleo de Estudos de Mediação (NEM )

Mediación, el camino de paz para la justicia en Europa


Con motivo del X Aniversario de GEMME, El Grupo Europeo de Magistrados pro Mediación ha

presentado su libro “Mediation, Road of Peace for Justice in Europe“, publicación que ve la luz en dos idiomas, inglés y francés.

GEMME fue creada el 19 de diciembre de 2003 bajo la presidencia de Guy Canivet, que en ese momento era el presidente de la Corte de Casación francesa.  Desde entonces, GEMME trabaja por el desarrollo y la calidad de la mediación y conciliación en Europa, organizándose para ello en secciones nacionales. Los miembros de GEMME son en su mayoría jueces y magistrados en las áreas del derecho civil, mercantil, social, penal y administrativo .

El libro, de 468 páginas, recoge las principales conferencias y debates de la conferencia que tuvo lugar durante los días 5 y 6 de junio de 2014 en París, así como diversos artículos y textos escritos por miembros de GEMME.  Ha sido oordinado por Béatrice Blohorn-Brenneur y Dragos Calin, y editado por Editura Universitara.

Descargar el PDF en inglés.

Fonte: http://mediacionesjusticia.com/2015/07/15/mediacion-el-camino-de-paz-para-la-justicia-en-europa/

* O livro também faz parte do acervo da nossa biblioteca online

CNJ disponibiliza Manual de Mediação 2015 para download


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibilizou para download em seu portal a 5ª edição do Manual de Mediação Judicial. Em 376 páginas, o conteúdo condensa informações sobre o processo de resolução apropriado de conflitos dentro do Judiciário, e procura apresentar a teoria do procedimento autocompositivo aplicada por mediadores judiciais e conciliadores em diversos projetos no Brasil.



Acesse o Manual de Mediação Judicial 2015 aqui: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/06/c276d2f56a76b701ca94df1ae0693f5b.pdf

Portal Justificando entrevista Neves Amorim: “Muitas pessoas poderão viver da mediação”

José Roberto Neves Amorim é Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Coordenador do Núcleo de Conciliação de Mediação de SP, e Conselheiro do CNJ de 2011 a 2013, ocasião em que foi responsável pelas Políticas Públicas de Conciliação e Mediação do Brasil. 

Amorim tem sido um dos principais protagonistas na implementação da mediação no Brasil:
Na verdade o que a gente nota é: quando o juiz participa de uma ação ele decide alguma coisa a favor de uma pessoa contra outra. Ele decide um processo, mas não pacifica o conflito. Ele decide o processo mas não traz paz para as pessoas“. 

O Desembargador conversou com nosso entrevistador Igor Leone sobre a cultura brasileira de judicialização e esclareceu pontos contraditórios entre o Novo CPC e a Lei de Mediação, como a necessidade de cadastro dos conciliadores, o impedimento de advogados atuarem nos juízos em que são mediadores e a própria carreira do mediador, cuja profissão anuncia ser uma das novidades das novas práticas processuais brasileiras.

Fonte: http://justificando.com/2015/06/17/just-entrevista-neves-amorim-muitas-pessoas-poderao-viver-da-mediacao/


 

A proposta de conciliação das partes como um dever do juiz na Itália - Noeli Fernandes

*Noeli Fernantes é Assessoria Jurídica aposentada pelo Tribunal de Justiça, Mestre em Direito Público pela Unisinos e, atualmente, prepara sua tese de Doutorado realizado em Portugal. 

Na Itália o ordenamento processual, através do artigo 185 do Código de Processo Civil¹ consigna a tentativa de conciliação das partes.  Já o artigo 185bis² dispõe acerca da “Proposta de conciliação do juiz”, visando a um processo eficiente e célere. A norma vem introduzida pelo artigo 77 do Decreto Lei 69/2013, posterior Lei 98/2013.  Esse Decreto também traz a figura da mediação obrigatória que gerou modificações ao anterior Decreto Lei 28/2010.  A disposição contida no artigo 185bis inseriu pela primeira vez, não a faculdade, mas sim o dever do juiz de formular uma proposta de solução para o litígio (o anterior artigo 183, com a reforma de 2005, previa que o juiz “tentasse” a conciliação na primeira audiência). O artigo define esta proposta como “translativa” ou “conciliativa”. Por certo o legislador quis englobar todas as possíveis soluções propostas pelo julgador, que poderá expor sua ideia compositiva como entender oportuno. A translativa sendo uma perspectiva mais estritamente jurídica, provocando as partes, que deverão fazer concessões recíprocas para a composição. A proposta conciliatória, no entanto, oferece a resolução do litígio, como resultado do exercício de uma atividade de mediação. Aqui o juiz, na função de conciliador apresenta uma proposta livre de renúncias recíprocas e que leva mais em conta os interesses que surgem no momento. Ainda, também diverso do que ocorre no Brasil, neste momento, o juiz tem a faculdade, quando formula a proposta conciliativa ou translativa, de prescrever às partes a mediação delegada. Essa é uma possibilidade para as partes avaliarem com seriedade a proposta sugerida pelo juiz e poderem, nesta fase, valer-se de um mediador expert. Esse instituto da mediação delegada do juiz encontrou embasamento, originariamente, no artigo 5º, parágrafo II, do Decreto 28/2010, que referia ser possível até em sede de apelo, o juiz encaminhar as partes para mediação. Essa disposição teve declarada sua inconstitucionalidade em 2012. Contudo, a Lei de 9 de agosto de 2013, n. 98, reescreveu parcialmente aquele conteúdo normativo. Para além dos casos de mediação obrigatória já referidos na lei, a citada reforma, estabeleceu que o juiz pode, inclusive em grau de recurso e conforme a natureza da causa, o estado da instrução e o comportamento das partes, determinar a mediação sob pena de indeferimento da demanda.  Assim, a Lei 98/2013, atribui ao juiz o poder de impor às partes um procedimento de mediação no curso do processo. Desta forma se pode dizer que, são duas as possíveis fontes da obrigatoriedade da mediação na Itália: a primeira normativa, em determinadas matérias, e a segunda, dependente de uma valoração discricionário do juiz, que poderá operar em qualquer lide, desde que tenha por objeto direitos disponíveis. Contudo, a doutrina vem entendendo que a finalidade dos artigos 185 do CPC italiano vem se destemperando³, diante dos meios alternativos e solução dos conflitos. 

¹185. (Tentativo di conciliazione) Il giudice istruttore, in caso di richiesta congiunta delle parti, fissa la comparizione delle medesime al fine di interrogarle liberamente e di provocarne la conciliazione. Il giudice istruttore ha altresì facoltà di fissare la predetta udienza di comparizione personale a norma dell'articolo 117. Quando è disposta la comparizione personale, le parti hanno facoltà di farsi rappresentare da un procuratore generale o speciale il quale deve essere a conoscenza dei fatti della causa. La procura deve essere conferita con atto pubblico o scrittura privata autenticata e deve attribuire al procuratore il potere di conciliare o transigere la controversia. Se la procura è conferita con scrittura privata, questa può essere autenticata anche dal difensore della parte. La mancata conoscenza, senza giustificato motivo, dei fatti della causa da parte del procuratore è valutata ai sensi del secondo comma dell'articolo 116. (1)Il tentativo di conciliazione può essere rinnovato in qualunque momento dell'istruzione. Quando le parti si sono conciliate, si forma processo verbale della convenzione conclusa. Il processo verbale costituisce titolo esecutivo. (1) Comma aggiunto dal D.L. n. 35/2005 e modificato dalla L. n. 263/2005 con decorrenza dal 1 marzo 2006.

² 185-bis. (1) (Proposta di conciliazione del giudice) II giudice, alla prima udienza, ovvero sino a quando è esaurita l'istruzione, formula alle parti ove possibile, avuto riguardo alla natura del giudizio, al valore della controversia e all'esistenza di questioni di facile e pronta soluzione di diritto, una proposta transattiva o conciliativa. La proposta di conciliazione non può costituire motivo di ricusazione o astensione del giudice. (1) Articolo inserito dal D.L. 21 giugno 2013, n. 69, convertito, con modificazioni, dalla L. 9 agosto 2013, n. 98.

³ “La centralità di questa forma di conciliazione, nettamente percepibile nel sistema del códice del 1940, è andata però progressivamente stemperandosi di fronte ala progressiva e crescente  valorizzazione da parte del legislatore di modelli diversi di c.d. ADR. La novella del 2005, com la riscrittura degli art. 183 e 185 c.p.c, testimonia infatti il diminuto interesse del legislatore Nei confronti della conciliazione in sede contenziosa. Fermo il potere del giudice di sollecitare uma composizione amichevole di própria inizitiva Ed in ogni momento ove in concreto la ritenga possivile, la subordinazione di quel tentativo ad un’istanza “congiunta” delle parti, cioè al loro preventivo accordo sull’utilità di un’udienza dedicata ad ascoltarle per tentar di addivenire ad uma composizione amichevole, ne limita di fatto grandemente le possibilita applicative: perché sará assai raro che attore e convenuto manifestano uguale propensione alla prospettiva di um interrogatório libero com finalità conciliative”. COMOGLIO, Luigi Paolo; CONSOLO, Claudio; SASSANI, Bruno e VACCARELLA, Romano. COMENTÁRIO DEL CODICE DI PROCEDURA CIVILE. III Tomo Primo – Articoli 163-274bis, Libro II – titolo I: Del procedimento davanti al tribunale, UTET Giuridica, Milano, 2012 p. 352.

O marco regulatório para a mediação no Brasil - Luis Felipe Salomão

O Senado aprovou no dia 02/06/15 o projeto de lei que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial como forma de solução de conflitos. A proposta vai agora a sanção presidencial. Clique aqui para ler a íntegra do PL.

Compartilhamos manifestação do Ministro Luis Felipe Salomão, que presidiu a Comissão de Juristas do Senado encarregada de elaborar o projeto da lei de mediação e atualização da lei de arbitragem, publicada em primeira mão no portal de notícias jurídicas Migalhas em 03/06/15.

No mundo pós-moderno, vem a calhar a obra imortal de Kafka, que superou o seu tempo e apresenta um painel rico em várias questões da vida atual. Direito, psicanálise, religião, são assuntos tratados com absoluta transparência e objetividade. O percurso surrealista de Joseph K, no magnífico texto de “O Processo”, homem indefeso e incrédulo dentro de um sistema judicial anacrônico e corrupto, hierarquizado e inacessível, cruel e injusto, é o pano de fundo de uma ampla reflexão sobre o Judiciário que se iniciou no segundo pós-guerra e ainda não terminou.
No Brasil, a partir da Constituição de 1988, quando se redemocratizou o país, é que o Judiciário começou a ser demandado pela maioria da população brasileira. Essa explosão de demandas judiciais, funcionando como verdadeiro conduto de cidadania, teve reflexo imediato: a crise do Poder Judiciário.
Na verdade, essa pletora de novas ações representa uma medalha de duas faces. Se, por um lado, é verdade que nunca o Judiciário teve tanta visibilidade para a população, por outro também é verdadeiro que a qualidade dos serviços prestados decaiu muito, especialmente por falta de estrutura material ou de pessoal, além de uma legislação processual inadequada aos novos desafios institucionais.
Surge também o fenômeno da judicialização das relações políticas e sociais, assim também o tema da democratização do acesso à justiça.
De fato, a Constituição de 1988 inaugurou uma nova era de garantias aos direitos dos cidadãos, sobretudo no campo do acesso à justiça, de sorte que, no afã de conferir solução às mais diversas disputas, o País vem experimentando crescimento exponencial de demandas judiciais sobre as mais diversas controvérsias, sendo a judicialização uma característica desse fenômeno.
A partir dos primorosos estudos de Mauro Cappelletti e Bryant Garth (“Acesso à Justiça”, Editora Sergio Antonio Fabris, 2002), inúmeras contribuições para enfrentar o grave problema, dentre as quais se destacam: a) assistência judiciária gratuita; b) as ações coletivas; c) soluções alternativas à jurisdição.
Entre nós brasileiros, a lei da Ação Popular (4.717/65), lei da Ação Civil Pública (7.347/85), lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), lei dos Juizados Especiais (9.099/95) e lei da Arbitragem (9.307/96), dentre outras, são exemplos reais de tal preocupação.
O acesso à justiça, porém, não se limita ao ajuizamento de uma ação perante o Poder Judiciário, mas à garantia de entrada a um processo justo, sem entreves e delongas, e adequado à solução expedita do conflito. Isso porque a jurisdição estatal, como meio heterocompositivo, não raro torna os litigantes em vencedor e vencido e, longe de arrefecer os ânimos, pode estimular um ambiente de contendas entre as partes, fértil à deflagração de novas demandas.
Tendo isso em conta, percebeu-se que facilitar a comunicação entre os litigantes e garantir mais liberdade na discussão de suas desavenças contribui para a construção de uma solução consensual, com a vantagem de tornar as partes mais propensas em cumprir voluntariamente o acordado, bem como o almejado efeito de prevenir novos desentendimentos.
Um desses métodos autocompositivos é a conciliação, que consiste na intervenção de um terceiro imparcial que aproxima as partes, as escuta e auxilia, apontando-lhes as vantagens na celebração de um acordo que ponha termo àquela disputa. A conciliação tem se mostrado adequada em especial quando os litigantes não possuem qualquer vínculo social entre si, tais como em litígios envolvendo colisão de veículos, relações de consumo, dentre outras semelhantes.
A mediação, por seu turno, é um procedimento pelo qual um terceiro – imparcial e independente –, dotado de técnicas específicas e sem sugerir a solução, busca aproximar as partes e facilitar o diálogo entre si, a fim de que as partes compreendam a origem e as facetas de suas posições antagônicas, permitindo-lhes construir por si mesmas a resolução do embate, sempre de modo satisfatório. Ao ter por foco a reconstrução da relação abalada entre os litigantes, a mediação tem sido apontada como meio adequado de resolução de conflitos entre aqueles cuja convivência é necessária ou irá se perdurar ao longo do tempo, como sói ocorrer em questões envolvendo familiares, vizinhos, colegas de trabalho e de escola, dentre outros.
Por força dessas vantagens, a mediação paulatinamente vem sendo difundida em nosso País. Curiosamente, com o advento da lei de Arbitragem (l9.307/96), observou-se um número crescente de câmaras arbitrais também especializadas em mediação.
Não obstante a carência de marco legal regulatório específico, a verdade é que algumas leis esparsas indicam a possibilidade de resolução do conflito instaurado por meio da mediação, sem, contudo, definir ao certo sua metodologia. Como exemplo, o art. 4º, I, da lei 10.101/00, e o art. 11 e seus parágrafos, da lei 10.192/01.
Cumpre, pois, apresentar um breve histórico das iniciativas legislativas sobre o tema.
A primeira tentativa de encaminhar uma lei versando especificamente sobre a mediação foi apresentada em 1998 (PL 4.827/98), definindo o instituto como “a atividade técnica exercida por terceira pessoa, que escolhida ou aceita pelas partes interessadas, as escuta e orienta com o propósito de lhes permitir que, de modo consensual, previnam ou solucionem conflitos” (art. 1º, caput), passível de ser utilizado antes ou no curso do processo judicial (art. 3º). O texto traz a possibilidade de homologação judicial do acordo obtido (art. 5º), a interrupção da prescrição e o impeço à decadência nas hipóteses em que o interessado requerer ao juízo a intimação da parte contrária para comparecer em audiência (art. 6º). A proposta teve por objetivo fixar as diretrizes fundamentais do procedimento, sem regulamentar todas as suas minúcias. Aprovado o projeto na Câmara dos Deputados, a proposição seguiu para o Senado Federal (PLC 94/02).
De outra parte, o IBDP - Instituto Brasileiro de Direito Processual e a AMB - Associação de Magistrados Brasileiros, por uma equipe de seletos juristas, elaboraram um anteprojeto de lei sobre mediação, demonstrando que o debate sobre o tema também se fez presente no meio jurídico-acadêmico. As proposições desse anteprojeto foram amplamente discutidas durante o seminário “Mediação e Outros Meios Alternativos de Solução de Conflitos”, realizado em 17/3/03, no Auditório da EMERJ (Escola da Magistratura, no Rio de Janeiro), evento no qual tive a honra de participar como painelista.
Na verdade, diante da variedade de propostas legislativas e diversidade de abordagem da questão – relevante demais para o Judiciário brasileiro -, houve audiência pública promovida pelo Ministério da Justiça em 17 de setembro de 2003 e que resultou numa “versão única” entre o texto aprovado na Câmara dos Deputados e o anteprojeto elaborado pela equipe de juristas.
Encaminhada essa versão ao senador Pedro Simon, relator do projeto de lei então aprovado na Câmara dos Deputados, a CCJ do Senado Federal, em junho de 2006, acolheu as sugestões apresentadas na forma de um substitutivo, o qual também prestigiou algumas modificações. No mês seguinte, a proposta retornou à Câmara dos Deputados para análise do texto.
De um modo geral, o substitutivo aprovado pelo Senado Federal em 2006 descreve a mediação prévia ou incidental, judicial ou extrajudicial (art. 3º), admitindo-a “em toda a matéria que admita conciliação, reconciliação, transação ou acordo” (art. 4º). Ressalta que o procedimento será sigiloso, em regra (art. 6º), e que o acordo obtido constitui título executivo extrajudicial e, homologado pelo juiz, terá eficácia de título judicial (arts. 7º e 8º). Consigna que os mediadores poderão ser judiciais e extrajudiciais, devidamente inscritos em registro de mediadores a ser mantido pelos Tribunais de Justiça locais (arts. 11 e 12), que também exercerão a fiscalização das atividades dos mediadores extrajudiciais (art. 18), ao passo que a fiscalização dos mediadores judiciais competirá às seccionais da OAB. Aponta as causas de impedimento dos mediadores (arts. 21 e 23), o que é considerado como conduta inadequada bem como causas de exclusão do registro de mediadores (arts. 24 e 25). Regula a interrupção da prescrição (arts. 29, parág. único, e 35, caput) e a obrigatoriedade da mediação incidental, salvo exceções que estabelece (art. 34), bem como prevê a dispensa do recolhimento de honorários aos beneficiários de assistência judiciária gratuita.
Contudo, este projeto não conseguiu avançar.
Em sequência, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a resolução 125, de 29/11/10, indicando a mediação como meio de resolução de conflitos inserido na Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos, a ser desenvolvida pelo próprio Conselho e pelos Tribunais do País, em parceria com outros órgãos e instituições com a criação de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (art. 7º) e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (art. 8º), destacando o importante papel na capacitação de mediadores (art. 12).
Nessa trilha, seguindo tendência inaugurada em 2008, o Senado Federal, por iniciativa do Presidente Renan Calheiros, instalou, em 3/4/13, uma comissão de juristas – que tive a honra de presidir -, com a finalidade de elaborar anteprojeto de lei de arbitragem e mediação. Após seis meses de trabalho intenso – em que foi garantida ampla participação ao público interessado –, foram apresentados dois anteprojetos de lei: um que propunha alterações na atual lei de arbitragem (PLS 406/13) e outro sobre mediação extrajudicial (PLS 405/13). A Comissão foi composta pelos juristas Adacir Reis, Adriana Braghetta, André Chateaubriand Pereira Diniz Martins, Caio Cesar Rocha, Carlos Alberto Carmona, Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, Eleonora Coelho, Ellen Gracie Northfleet, Francisco Antunes Maciel Müssnich, Francisco Maia Neto, José Antônio Fichtner, José Roberto de Castro Neves, José Rogério Cruz e Tucci, Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, Marcelo Rossi Nobre, Marco Maciel, Pedro Paulo Guerra de Medeiros, Roberta Maria Rangel, Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski, Tatiana Lacerda Prazeres, Walton Alencar Rodrigues.
Outrossim, o Ministério da Justiça, concomitantemente, sob firme orientação do Secretário da Reforma do Judiciário, Flávio Crocce Caetano, instituiu comissão de juristas com o objetivo de formular proposta que subsidiasse a adoção de formas adequadas à solução célere de conflitos, e o resultado foi a elaboração de anteprojeto de lei de mediação que também passou a tramitar no Senado Federal (PLS 434/13). A contribuição do Ministro Luis Inácio Adams foi importante para inserir as questões envolvendo o poder público no sistema.
Analisando conjuntamente esses 3 projetos de lei (PLS 517/11, 405/13 e 434/13), a CCJ do Senado, sob a cuidadosa Relatoria do Senador Vital do Rego, apresentou substitutivo, sendo destaque os seguintes pontos:
(1) a mediação, extrajudicial ou judicial, pode ser utilizada para dirimir qualquer conflito que admita transação, salvo em questões relativas a filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência;
(2) a mediação extrajudicial independe de registro em cadastro de mediadores;
(3) os mediadores judiciais precisarão ser graduados há pelo menos dois anos, e cursar escola de formação de mediadores, competindo aos tribunais a manutenção de cadastro atualizados de mediadores habilitados;
(4) a medição considera-se instituída a partir da data em que é firmado o termo inicial de mediação – marco da suspensão do prazo prescricional –, encerrando-se com a lavratura de seu termo final;
(5) utilização da mediação em conflitos envolvendo órgãos da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federados;
(6) realização de mediação via internet ou qualquer outro meio que permita a transação à distância.

Encaminhado o projeto de lei à Câmara dos Deputados (PL 7.169/14), foi elaborado substitutivo pelo zeloso Deputado Sergio Zveiter, enfim aprovado há duas semanas passadas.
Remetido novamente ao Senado, o projeto foi finalmente aprovado no dia 2/6/15, esforço conjunto envolvendo os três Poderes e todos que participaram de sua elaboração, aguardando agora a sanção.
Em linhas gerais, o projeto guarda consonância com as demais sugestões que o precederam, e, ademais, busca conciliar o texto com a proposta de um Novo Código de Processo Civil.
Nesse particular, o substitutivo aprovado e que foi submetido a sanção presidencial contém em destaque os seguintes pontos:
(1) a mediação, extrajudicial ou judicial, pode ser utilizada para dirimir qualquer conflito que admita transação;
(2) a mediação extrajudicial independe de registro em cadastro de mediadores;
(3) os mediadores judiciais precisarão ser graduados há pelo menos dois anos, e cursar escola de formação de mediadores;
(4) a medição considera-se instituída a partir da data em que é firmado o termo inicial de mediação – marco da suspensão do prazo prescricional –, encerrando-se com a lavratura de seu termo final;
(5) é possível a utilização da mediação em conflitos envolvendo órgãos da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federados;
(6) é viável a realização de mediação via internet ou qualquer outro meio que permita a transação a distância.

Em conclusão, pode-se afirmar com segurança que as soluções extrajudiciais, em especial a arbitragem e a mediação, representam o avanço do processo civilizatório da humanidade, que, de maneira consciente, busca mecanismos de pacificação social eficientes. Indiretamente, carrega perspectiva de racionalidade para a jurisdição estatal, hoje assoberbada com o decantado volume de processos.
A mediação – mercê de demandar dos litigantes uma participação mais ativa na resolução de suas divergências – representa um significativo avanço como instrumento de pacificação social.
Por isso a fixação de um marco legal regulatório contribuirá inequivocamente para a promoção e assimilação da cultura de métodos adequados de solução de conflitos e carrega, a um só tempo, perspectiva de racionalidade para a jurisdição estatal, hoje assoberbada com o decantado volume de processos.

NEM Memória: Homenagem a Rosemari Seewald

NEM Memória tem o objetivo de reconhecer o trabalho dos que colaboraram para o desenvolvimento do Núcleo de Estudos de Mediação, assim como para o desenvolvimento da mediação no Estado do Rio Grande do Sul.
A primeira homenageada deste projeto é Rosemari Seewald, uma das precursoras da mediação judiciária no Estado. Seu falecimento representou uma grande perda, mas seu trabalho e amor pela mediação seguem inspirando todos nós.
O NEM dá início a este projeto com esta merecida homenagem, contando com os depoimentos da Coordenadora do Núcleo, Desembargadora Genacéia da Silva Alberton, das Advogadas e Mediadoras, Roseli Blauth e Liane Busnello Thomé, bem como da Psicóloga e Mediadora, Denise Valle Machado. Além disso, disponibiliza um importante artigo de autoria de Rose sobre a Mediação Familiar, publicado em 2006 na Revista Multijuris de número 1.Todo este material está arquivado na pasta NEM Memória dentro da nossa Biblioteca Online.

O sorriso de Rose

Magistrado elabora livro para crianças lerem durante a audiência dos pais

O Livro já se encontra disponível na nossa Biblioteca Online!

Texto: Departamento de Comunicação / Imprensa AJURIS

Um ambiente acolhedor, em que as audiências são realizadas em uma mesa oval em torno da qual sentam no mesmo plano juiz, promotora, defensores e partes; quadro negro na parede; brinquedos; revistinhas. Foi nesse cenário, no 2º Juizado da Vara de Família do Foro Regional do Partenon, na Comarca de Porto Alegre, que o juiz de Direito Pio Giovani Dresch inspirou-se para escrever o livro Historinhas para ler durante a audiência dos pais.
“Me encantei com as possibilidades oferecidas por uma sala dessas, na companhia de pessoas que acreditavam ser possível de algum modo contribuir para melhorar a vida de quem precisava do Judiciário”, destaca o magistrado na apresentação do livro em seu blog Bissexto.com.br.
No site é possível ler o livro e também baixar em PDF. “Se acharem que vale a pena, pirateiem sem culpa”, autoriza Pio Dresch.
Com ilustrações do cartunista Santiago, que dão um tom lúdico à obra, as historinhas, escritas de forma clara e didática, trazem conteúdos muito importantes quando se trata de Direito de Família. Temas como separação, alienação parental, guarda compartilhada, bullying, homoafetividade, e noções básicas de justiça, de direitos e deveres, estão inseridos nos textos.
A ideia do magistrado é que os livros possam colaborar para que as crianças que acompanham os pais durante as audiências de família possam ter um outro olhar sobre aquele momento e também sobre suas vidas. “A intenção é que os livros possam se misturar aos brinquedos nas salas de espera dos juizados e permitir bons momentos, pensamentos e quem sabe felicidade às crianças”.
O livro é interativo. Possui histórias em que a criança pode escrever e desenhar um novo final e até contar a sua própria experiência.

Sobre o autor: Pio Giovani Dresch é juiz de Direito, natural de Bom Princípio. Foi presidente da AJURIS no biênio 2012/2013. Atuou no 2º Juizado da Vara de Família do Foro Regional do Partenon. Atualmente está no 2º Juizado da Vara Cível do Foro Regional do Partenon.

Saiba mais em bissexto.com.br

O papel do Ministério Público na mediação de conflitos, por Anna Maria Di Mais e Eliane de Lima Pereira


O Grupo de Mediação e Resolução de Conflitos do Ministério Público do Rio de Janeiro (GMRC/MPRJ) foi criado pela Resolução GPGJ nº1.761/12 com o objetivo de dar corpo institucional à solução pacífica e adequada de conflitos, conforme preceitua a Resolução 125/10 do CNJ.
O Grupo atua em três frentes. A primeira delas dedica-se à demanda interna, nos casos encaminhados pelos próprios Promotores de Justiça, que ao verificarem a inadequação do tratamento, a priori, pela via judicial, solicitam a atuação do grupo. Conflitos de família ou que envolvam questões relacionadas a crianças, adolescentes e idosos são exemplos dos casos que, tratados sob a ótica da mediação, têm rendido excelentes resultados.
A segunda frente atende à demanda externa e tem como “carro-chefe” o trabalho desenvolvido em parceria com a Polícia Militar, com base no convênio assinado pela Secretaria de Segurança Pública e o Ministério Público, através do GMRC, nas comunidades que contam com Unidades de Polícia Pacificadora – UPPs. Para tanto, cada Unidade conta com policias mediadores, devidamente capacitados para a função, que não trabalham fardados, nem fazem policiamento ostensivo. A tarefa desempenhada pelos policias mediadores é a de facilitar o diálogo entre partes em conflito, fazendo com que elas próprias desenhem as soluções com as quais irão conviver. Desta atuação, dois efeitos nos saltam aos olhos: o quase imediato apaziguamento de tensões causadas por questões simples, como por exemplo as de vizinhança; bem como o empoderamento dos moradores que passam a priorizar o diálogo para solução de suas questões. 
Nesta modalidade, os acordos formulados são encaminhados ao Ministério Público que promove a ratificação dos mesmos ao constatar a presença dos requisitos legais, cumprindo a instituição o que determina a Constituição Federal quanto ao controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CF) e incentivando práticas condizentes com a defesa do regime democrático, a um só tempo.
Sob uma ótica meramente quantitativa, apenas no ano de 2013 foram ratificados pelo grupo 741 acordos, o que significa, no mínimo, o mesmo número de ações judiciais que deixaram de ser propostas. E a expressão “no mínimo” deve-se ao efeito pedagógico quanto a eventuais ações futuras, uma vez que as partes passam a conhecer as novas técnicas e apreciar as suas vantagens. 
Numa terceira e última frente, atua o GRMC/MPRJ sob a ótica da prevenção. Desde a atuação junto às escolas, em parceria com as Promotorias da Educação, trabalhando na perspectiva da Medição Escolar, até a formação de excelência em Mediação de seus membros, técnicos e funcionários, passando ainda pela realização de palestras em diversos espaços com o objetivo de divulgar formas dialogais de solução de conflitos.
No que diz respeito à capacitação, esforços institucionais começaram a ser concretizados em 2007 com a realização do “Curso de Mediação e Resolução Pacífica de Conflitos em Segurança Cidadã” que capacitou 545 pessoas, entre elas Delegados de Polícia, Juízes, Defensores Públicos, Membros do Ministério Público, Líderes Comunitários, Psicólogos, Policiais Militares, Guardas Municipais e Assistentes Sociais.
Atualmente, o MPRJ promove curso de capacitação em Medição, tendo como alunos em uma mesma turma, membros do Ministério Público, técnicos, serventuários e policias que atuam nas UPPs, gerando uma intensa e enriquecedora troca de suas experiências práticas e de suas visões.
A proposta é a de construção, e nesse sentido vem se desenhando o papel do MPRJ como coautor de boas práticas e indutor de políticas públicas com vistas à resolução pacífica dos conflitos e ao desenvolvimento de uma Cultura de Paz.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2014.

Anna Maria Di Mais e Eliane de Lima Pereira
Coordenadora e Subcoordenadora do GMRC/MPRJ

Mediadores - "Construtores de Pontes"

Não se escolhe ter ou não ter conflitos, mesmo que se tente evitá-los ou deixá-los como se não estivessem ali. São eles inerentes aos seres humanos e, como tais, não escapam de suas personalidades, de seus medos, egoísmos e aborrecimentos. Na maioria das situações de trabalho ele está presente, sendo impossível evitá-lo.

Os conflitos no âmbito laboral se originam de variadas fontes, sejam as relações de poder ou as relações interpessoais, que produzem diversificados resultados de rendimento, cooperação e interdependência, dependendo do manejo dos mesmos.

Neste contexto o conflito é uma expressão de insatisfação ou desacordo, sendo resultado de expectativas divergentes, objetivos contraditórios, interesses antagônicos, empobrecimento da comunicação interpessoal, ou, até mesmo, de insatisfação nas relações entre os colaboradores.

Analisar todas as questões inseridas nos conflitos, para que sejam identificadas as possíveis causas, aparentes e/ou subjacentes, é de extrema importância. 

Olhar para a cultura da empresa, com seus objetivos, sua estrutura organizacional, seus estilos de liderança, é um passo preliminar para a identificação dos conflitos que ali se instalaram.

As empresas, ao longo de seu crescimento e desenvolvimento, lidam com mudanças. Estas mudanças implicam diretamente no complexo sistema das relações humanas que ali se encontram, que precisam ter capacidade de resolver inumeráveis conflitos que aparecem no dia-a-dia, seja entre setores, departamentos, colaboradores, coordenadores, empregados e supervisores.

Tratar o conflito como gerador de mudança não e fácil, mas a oportunidade não pode ser perdida. Tratado a destempo, pode o conflito ganhar uma dimensão que se torna sem controle e prejudica todo o desenvolvimento e crescimento já adquiridos, o que chamamos de impulso vertical. Porém, tratado a tempo, com uma intervenção adequada, poderá o mesmo beneficiar a empresa, consolidando a mudança dentro do esperado, com crescimento, impulso horizontal.

Bem se nota que o capital humano das empresas é fundamental e gerador de crescimento.  Sabe-se que os custos econômicos gerados pela tratativa inadequada dos conflitos, nos quais ficam sem solução, aumentam muito para as organizações. 

Muitas empresas se organizam verticalmente, onde a prevenção do conflito é tratada com sua total supressão. Por outro lado, as empresas que se organizam horizontalmente jamais querem passar por cima do conflito, muito menos suprimí-lo. A prevenção está na abordagem das causas que o geraram, manejando com cooperação as diferença que ali se instalaram.

Segundo Ury (2000) nas empresas é necessário ter sujeitos com capacidade de perceber os conflitos antes mesmos destes eclodirem. São estes os "construtores de pontes", cujo potencial é de criar vínculos transversais quando o conflito é real e presente. Alguém que promova o diálogo entre os empregados, lidere novos projetos sob uma perspectiva neutra, e que ajude a gerar vínculos novos baseados na confiança e na boa comunicação. 

A empresa moderna sabe que para o êxito de seu pleno desenvolvimento precisa valorizar estes "construtores de ponte", os mediadores, que sabem como lidar com os conflitos de maneira eficiente.

Jacqueline Padão
Consenso - Práticas Colaborativas
Abril/2015

Nova lei de mediação traz avanços no setor privado e retrocessos no público - Luciane Moessa de Souza

A comunidade jurídica brasileira, legalistas que somos, aguarda com ansiedade há anos a promulgação da nossa legislação sobre mediação de conflitos. O projeto de lei mais antigo sobre o tema foi iniciado na Câmara dos Deputados em 1998, sendo que, em 2011 e em 2013, três novos projetos foram apresentados no Senado e vieram a ser reunidos, com aprovação a toque de caixa. O primeiro foi elaborado por um Senador que contou com assessoria técnica especializada e, a exemplo do projeto de 1998 na Câmara, não tratava dos conflitos envolvendo o Poder Público. Os dois últimos tratavam da mediação judicial e da mediação extrajudicial de conflitos. O primeiro destes foi elaborado por Comissão de Especialistas nomeados pelo Ministério da Justiça, da qual participaram alguns mediadores experientes, representantes do Judiciário, do Ministério Público (ao menos em nível estadual), da Defensoria Pública (idem), da Advocacia-Geral da União e da área acadêmica, em alguma medida. Os critérios para a definição da composição da Comissão ou para escolha dos nomes não foram divulgados, mas foi divulgada sua existência e ela se reuniu durante alguns meses, inclusive colhendo opiniões de outros especialistas, e concluiu de forma satisfatória a sua incumbência. O anteprojeto virou projeto de lei, apresentado por Senador, não obstante elaborado no seio do Executivo. O segundo foi elaborado por Comissão de Especialistas nomeados pelo próprio Senado, coordenados pelo Ministro do STJ Luís Felipe Salomão, e também foi rapidamente convertido em projeto de lei. Trata-se de iniciativa de excepcional importância para avançarmos em direção a uma resolução de conflitos mais célere, menos onerosa, menos desgastante e de maior qualidade – e os projetos têm grande potencial no que se refere aos conflitos envolvendo apenas partes privadas, concretizando o acesso à justiça em sua plena dimensão.
O grande problema de tais projetos – notadamente por omissão, inicialmente – veio a ser o esquecimento daqueles que constituem 51% dos conflitos que tramitam atualmente em juízo no Brasil (temos cerca de 90 milhões de processos judiciais em andamento): os processos judiciais que têm de um ou de ambos os lados um ente público. Também foram esquecidos os milhões de processos administrativos que tramitam por anos perante os múltiplos órgãos do Poder Executivo federal, estadual e municipal.
O anteprojeto elaborado pela Comissão de Especialistas do Ministério da Justiça foi o que tratou melhor do tema, embora de forma ainda claramente insuficiente: previu apenas a possibilidade de utilização da mediação para solucionar conflitos envolvendo o Poder Público, sem esclarecer como se pode utilizar este caminho à luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública: legalidade, isonomia e publicidade. Quanto ao princípio da eficiência, não é obstáculo e sim uma das grandes justificativas para a utilização do caminho consensual, ao passo que o princípio da moralidade também não é empecilho.
Entretanto, durante a tramitação do projeto, houve uma alteração significativa – como veremos, para pior – do capítulo que trata da resolução consensual de conflitos envolvendo a Administração Pública. A Advocacia-Geral da União, único setor da Advocacia Pública que teve representante na referida Comissão de Especialistas que elaborou o anteprojeto, elaborou um texto totalmente novo, tecnicamente inadequado e – pasmem – que viola norma constitucional da maior importância. Trata-se nada menos da norma que responsabiliza agentes públicos por seus atos – o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, após estipular que os entes públicos em geral respondem por seus atos de forma objetiva (independentemente de culpa), assegura ao Poder Público o direito de regresso em face de seus servidores pelos atos que eles praticarem com dolo ou culpa. A regra garante, simplesmente, que não sejam pagas pela “viúva” as ilegalidades, negligências, imprudências, abusos e outros erros injustificáveis praticados por servidores, que devem responder seus atos, assim como todos os demais mortais cidadãos brasileiros, sujeitos que somos às regras de responsabilidade civil. Quem causa dano, de forma dolosa ou culposa, deve indenizar.
O novo capítulo do projeto de lei, elaborado sem nenhuma discussão interna com os órgãos da Advocacia Pública dos Estados e Municípios e mesmo sem qualquer participação dos membros da Advocacia Pública federal, muito menos de outras carreiras jurídicas, dispõe que os “servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.”
É evidente a maior dificuldade da prova do dolo ou fraude, que sempre poderá vir disfarçada de mera negligência: “eu não percebi”, “eu não sabia”, “eu não verifiquei”, “eu não imaginei” – esse tipo de pretexto será frequente para caracterizar a mera culpa, que, ao arrepio do texto constitucional, não ensejaria a responsabilização do servidor “descuidado”. A falta de técnica do texto também é evidente, pois a mediação pode ser judicial ou extrajudicial, e não se tem aí simples “composição” do conflito, mas sim “autocomposição”.
Mas o maior perigo dessa regra reside na conjugação desse regime de irresponsabilidade (salvo dolo ou fraude) com a ausência completa de uma exigência de fundamentação adequada para os acordos que venham a ser celebrados envolvendo o Poder Público.  O texto faz letra morta dos princípios da legalidade, da isonomia e da publicidade e não exige qualquer motivação para os acordos, escancarando a porta para os conluios em detrimento do interesse público pelo qual o Estado deveria zelar.
A justificativa apresentada para a inclusão de tal regra é pífia: os servidores públicos teriam medo de celebrar acordos e somente se sentiriam “à vontade” e estimulados se houver uma regra como esta. Ora, será que o que, nós, servidores públicos precisamos não é justamente de normas que estipulem parâmetros e procedimentos claros e transparentes para a celebração de acordos? Note-se que normas de tal natureza são praticamente inexistentes seja em nível legal – vide a Lei federal 9.469, de 1997, também elaborada pela AGU, que se limita a estabelecer as autoridades competentes para aprovar acordos, seja em nível infralegal, pois as normas da própria AGU não deixam claros os parâmetros para a celebração de autênticos acordos, autorizando-os apenas quando está claro que a Administração Pública deveria reconhecer integralmente o direito do cidadão (o que não é caso, tecnicamente, de transação – em que se paga menos do que o pedido, mas sim de reconhecimento da procedência do pedido). A nossa segurança só pode derivar da análise cuidadosa dos fatos, dos aspectos técnicos e das normas aplicáveis em cada conflito e isso se refletirá na fundamentação de cada acordo que venha a ser celebrado.
A pergunta que não quer calar é uma só: é possível a ampliação do acesso à justiça violando a Constituição Federal?
Que mensagem se passa aos agentes públicos envolvidos na negociação de possíveis acordos quando se estipula em uma norma legal que eles não respondem pelos seus erros?
Que segurança jurídica terão os envolvidos se: a) os acordos, como quaisquer atos praticados pelo Poder Público que violem normas legais, poderão ser anulados posteriormente; b) a lei que regular o assunto não exigir a devida cautela para fundamentação destes acordos, de modo a garantir que não se cometa nenhuma ilegalidade?
Caso se consume a aprovação do texto nestas condições (o que se espera que não aconteça, apesar do parecer favorável do deputado Sérgio Zveiter, relator do PL 7169/2014 na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara), precisaremos confiar na iniciativa dos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade e em um julgamento técnico de nosso Supremo Tribunal Federal para expurgar essa violação frontal da Constituição de nosso sistema jurídico. Se não for assim, a mediação de conflitos, ao invés de ser um caminho para a sua resolução de forma rápida, eficiente e com maior qualidade, porém sempre fundamentada em fatos devidamente apurados e nas normas jurídicas aplicáveis, poderá ser, lamentavelmente, a nova tecnologia de ponta para a prática de atos de corrupção neste país.

Publicado no site Conjur
Compartilhado pelo colega Cláudio Fernandes Machado