MEDIAÇÃO INSTITUCIONAL: PERSPECTIVAS

Genacéia da Silva Alberton – Desembargadora 
Coordenadora do NEM-ESM/AJURIS

Com a vigência da Lei de Mediação (Lei 13.140/15) e previsão de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), a mediação no Brasil está devidamente respaldada com normativa legal. Não há mais como, no âmbito judicial, escolher se a mediação será ou não aplicada, pois será direito do cidadão levar sua pretensão à mediação pré-processual ou levar a demanda judicializada a uma prévia sessão de mediação.
E para as Comarcas onde não houver CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) será possível instalar serviço de conciliação e mediação.  Existe ainda a possibilidade de mediadores itinerantes que poderão atender determinada Comarca que não tiver serviço próprio.
Pela primeira vez na história do direito processual brasileiro a cooperação está prevista como conduta que se espera dos sujeitos que atuam no processo (Art6º da Lei 13.140). Isso é indício de nova visão do que se entende por acesso à justiça que não mais se resume na recepção de uma sentença de mérito, mas à possibilidade de acesso a outros métodos, os autocompositivos, que são prevalentes em relação ao método adversarial na busca da construção do entendimento.
O Judiciário está preparado para uma nova visão de processo e de atendimento dos conflitos visto que, nos métodos autocompositivos, o centro do poder decisório se desloca do Juiz para as partes. Havendo entendimento, cumpre ao juiz apenas observar se os termos são viáveis, concedendo a chancela estatal de homologação. Os mediandos, efetivos protagonistas, serão auxiliados por facilitadores da comunicação, os mediadores, que não terão controle acerca da questão do ponto de vista processual, pois essa é a tarefa do advogado. Cumpre aos mediadores identificar o comprometimento dos envolvidos na mediação, dando condições para que os mediandos encontrem a solução que mais atenda os interesses dos sujeitos do conflito.
 Se a satisfação do jurisdicionado é uma meta a ser atingida, é preciso que o Poder Judiciário estenda o olhar para o seu interno, servidores e colaboradores. Eles também têm conflitos, também adoecem em virtude de situação de trabalho e precisam ser ouvidos em suas necessidades e interesses. 
É possível, pois, pensar na mediação institucional, num espaço preparado, de acordo com os recursos da mediação, desde o aspecto físico (mesa redonda, sala agradável) à técnica de comunicação e, especialmente, escuta.  Planos pilotos podem ser feitos de forma organizada, contando com um grupo interno preparado para mediar.  Há condições de se pensar em um espaço interno de mediação (Câmara institucional de mediação) formada por profissionais de diferentes áreas que não tenham poder hierárquico, mas que façam parte do setor de apoio interno ou da Ouvidoria.
Se pretendemos desenvolver a mediação, recurso de pacificação para os jurisdicionados, com a mesma escuta ativa em que os cidadãos são recebidos, merecem ser ouvidos os advogados, os servidores e colaboradores terceirizados que atuam no espaço do Judiciário.
A massa inevitável de processo oprime e gera situação de tensão na busca de metas, de superação de dificuldades, de crises que muitas vezes são negadas, mas que se refletem nos relacionamentos.  Se a tensão é positiva como estimuladora do trabalho, quando é demais ela se torna um estopim para desenvolvimento do espiral do conflito. 
Por isso, vale a pena pensar na mediação institucional, buscando espaço para a mudança, para desenvolvimento do diálogo, da prevenção de conflitos e da pacificação interna.