O papel do mediador no Judiciário

Por Adriana Conter Leite

Educadora Infantil, Formação em Comunicação Social-Turismo, Assessora Jurídica, formação em Ciências Jurídicas, Mestranda em Saúde Coletiva UFRGS. Atuação como Conciliadora e Mediadora Cível e Família, Certificada pelo TJRS.

O mediador atua entre duas partes discordantes para reconciliá-las como intercessor ou facilitador.  Detém características de: diligente, cuidadoso e prudente. Estimula e amplia a prática da resolução consensual de conflitos nos diversos contextos interdisciplinares. Sua conduta é pautada pelos princípios: imparcialidade, credibilidade, competência, confidencialidade e diligência. Deve observar a restrição de não atuar como profissional contratado por qualquer uma das partes, para tratar de questão que tenha correlação com a matéria mediada. O mediador atua em busca da justiça social usando como instrumento o encontro e o diálogo. O mediador “está na história”, ele faz parte de um momento que exige cada vez mais a participação cidadã. A cultura do diálogo é um discurso da humanidade, da importância do direito fraterno que tem substrato na dignidade da pessoa humana.
Durante as Sessões de Mediação, as técnicas ou ferramentas de comunicação utilizadas são identificadas objetivando lidar com o atendimento e auxiliar na dinâmica comunicacional dos assistidos nas mais variadas situações. Estas ferramentas são valiosas para a construção do rapport – relação de confiança, permitindo segurança aos mediandos para a efetiva melhoria do diálogo, que é o foco do trabalho. São elas: Recontextualização (ou paráfrase), audição de propostas implícitas, afago (ou reforço positivo), silêncio, sessões privadas ou individuais, inversão de papéis, geração de opções/perguntas orientadas, normalização, organização de questões e interesses, enfoque prospectivo, teste de realidade, validação de sentimentos.
Penso que o mediador deve ter vocação para o ofício de facilitador do diálogo; a atitude do Mediador tem que ser firme, diante de fatos inconvenientes. O mediador deve criar e inovar, não inventar. Deve ter aptidão para a comunicação e a negociação. Nós mediadores, devemos ser diligentes, cuidadosos e prudentes. Devemos dar “vez” e “voz” aos advogados, estimulando o intercâmbio de informações. O mediador certificado pelo TJ está alinhado com o programa de mediação organizado de acordo com a política nacional de tratamento de conflitos, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. 
Os mediadores são pessoas de várias áreas de profissão. Com conhecimento interdisciplinar, por isso zelamos pela preservação da “autonomia da vontade” e do “protagonismo dos mediandos”, características fundamentais da mediação. Por esta razão cuidamos para que toda e qualquer solução provenha da reflexão e do diálogo dos mediandos, que assumem a responsabilidade de tomar as decisões que influenciarão nas suas vidas. O mediador assume a função de acompanhar “as pessoas no processo de elaboração de decisões próprias, que elas entendam como mais satisfatórias para seus interesses”. Portanto, minha opinião pessoal de minha vida privada, na hora de mediar o conflito, não interessa, pois estarei tratando das questões de convivência que levaram ao desacordo dos mediandos, construindo um contexto colaborativo. Valores e virtudes de cada mediador servem de bagagem para a condução correta e prospectiva da mediação e no restauro da relação social.Os mediandos e procuradores que chegam para participar da Mediação através de um “convite ao diálogo” adentram ao Judiciário, sendo recebidos pelas equipes de mediação. Os mesmos solicitam a mediação por informações obtidas/divulgadas ou pelo encaminhamento dos juízes, das varas de origem. Segue-se orientações para um melhor desenvolvimento do processo de mediação: a busca de ambiente confortável que estimule o diálogo, a recepção de forma acolhedora e positiva, as apresentações.
As pessoas que atendemos são informadas na pré-mediação, sobre o processo de mediação e obtemos destes as informações necessárias a avaliar se a mediação é adequada e eficaz para cuidar do conflito, sem impedimento ético ou se o conflito não é mediável. Cientes dos objetivos, procedimentos, princípios e dinâmica da mediação, os mediandos aderem ao processo e normalmente decidem participar até o final, na construção de consenso e colaboração, sendo auxiliados pelo mediador na construção de idéias para a negociação na elaboração de um acordo ou não, pois há significativa melhora do diálogo e a pretensão de relações continuadas. 
Creio que em apenas 20% das mediações os mediandos definem que retornam ao processo judicial normal, “ lide jurídica”.
São várias situações onde nossos argumentos influem para a reflexão das situações pelos assistidos, auxiliando os mediandos na eleição de opções, na articulação de idéias, como a utilização da ferramenta da Recontextualização ou parafraseamento: devolver a informação do mediando de forma produtiva, positiva, mais clara com base nos interesses. Ex: Caso de mediação familiar: Mediador fala para: Marcelo (o pai), deixe-me ver o que eu entendi “Você tem muita afinidade com seu filho de apenas 01 ano; mesmo que sua convivência possa parecer restrita, seu filho Lucas percebe seu amor e dedicação, você está plantando no coração dele (afetividade, carinho, alegria) você servirá como exemplo de um bom pai para ele no futuro e fará com ele também seja um bom pai”. Acordo produtivo para sustento/alimentos, visitas e comunicação.
Usamos argumentos com auxílio da ferramenta como: “audição de propostas implícitas” de negociação de valores com estabelecimentos escolares: os mediandos, mesmo comunicando em linguagem ineficiente na disputa, propõem soluções sem perceber, por ex: do aluno inadimplente: “proponho um parcelamento de minha dívida com a universidade, mas tenho que continuar estudando, pois tenho que sustentar meus pais adoentados e preciso obter minha formação para melhorar meus rendimentos”. Mediador contribuiu para acordo, realizando simulação de valores para pagamento das parcelas em atraso e as vindouras, privilegiando a negociação e efetivando o acordo em prol das relações continuadas e objetivo humanizador. 
Parafraseando Shakespeare, sobre inteligência digo “É mais fácil obter o que se deseja com um sorriso do que com a ponta da espada” e sobre educação “seja como for o que pensas, creio que é melhor dizê-lo com boas palavras”. 
Afirmo que minha atuação como mediadora, foi conquistada desde as palestras com psicólogas na AJURIS, encontros de formação continuada no Palácio da Justiça, reuniões de supervisão no TJRS, participação em várias palestras, atuação como mediadora no Foro Partenon e Central, reuniões de autosupervisão, participo do Núcleo de Estudos de Mediação-NEM e atividades festivas do grupo, Jornada e Pré Jornada de Mediação. A conjugação desta atividade com minha vida pessoal é uma conquista muito benéfica e produtiva. 
O princípio da mediação, da cultura da paz, do amor, da comunicação, a mediação como marco transformador do poder judiciário é um verdadeiro “lucro social” do possível, do ajustável, do entendimento. Os processos mediatórios parecem triviais, ideia de singulares, mas alcançamos grande satisfação com as soluções pelas relações continuadas e pacificação social, do ajuste de condutas rumo ao acordo, da satisfação pessoal, grupal e social.
Mas, o laboratório verdadeiro, é a mesa ou os locais de mediação, implementando a capacidade da negociação; a inteligência social, a competência social de Ruben Calcaterra, a tranquilidade e a firmeza, a condução do processo com sabedoria, a sabedoria emocional. A tentativa ou a concretização de um bem maior “a pacificação mundial”
Acredito que com o novo marco legal da mediação, Lei 13.140  de 29/06, serão reduzidos 70% do estoque de 100 milhões de processos em andamento no Judiciário, afirma Flávio Caetano, Secretário da Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça. Fonte: site “Jota” – 31.07.2015. Segundo ele, a internalização da Mediação no Brasil abrirá um mercado de tamanho ainda desconhecido no país, além de impactar diretamente na segurança jurídica, no custo Brasil e na atração de investimentos. “Conseguiremos resolver conflitos em até seis meses e com índice muito maior de satisfação das partes, o que gerará estabilidade nas relações sociais". Antes, o Brasil estava “atrasado”, afirma o secretário.
A reforma do Judiciário, que é um pacote de três normas: o novo CPC, o primeiro da democracia que traz capítulo específico sobre mediação, a alteração da lei de arbitragem e a lei da mediação, que realmente traz inovação ao país. Com isso incorporamos no Brasil os métodos consensuais de solução de conflitos. O congestionamento monstruoso no Judiciário mostra que precisa haver saída. Nos parece que a formação do brasileiro é propícia para fazer mediações  porque buscamos resolver os problemas por acordo e obter o restabelecimento das relações continuadas perpetuadas e utilizamos isso, muito bem. A taxa em São Paulo onde há mediação é de 80% nas causa cíveis e 90% nas causas de família. Os índices no Rio Grande do Sul se situam nestes patamares e serão maiores ainda, segundo perspectivas. 
Pretendemos alcançar como os Estados Unidos, escritórios tendo departamento de contencioso e outro de solução consensual, Câmaras de Mediação e Arbitragem e outras propostas como Advocacia Colaborativa.
Grata a todos os colaboradores e colegas que atuam comigo nesta área.